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Artigo 15.ºMembro efetivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b)(Revogada.)
c)Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
3 -Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.
4 -Os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024