1 -O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.
2 -O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 -Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
4 -A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
5 -A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio cuja indicação é obrigatória.
6 -A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.
7 -O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º
8 -O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.
9 -Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.