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Artigo 24.ºSeguro profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos casos em que a lei especialmente o consagre.
2 -As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
3 -As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 -A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024