Artigo 26.º
Membros honorários
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.