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Artigo 29.ºMembros coletivos

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.
2 -Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que pelo menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)