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Artigo 30.ºSuspensão e cancelamento da inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva.
2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.
3 -O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.
4 -Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024