Artigo 38.º
Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem;
b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;
c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;
d) Convocar a assembleia magna;
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;
h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;
i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;
k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;
l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações legais;
n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;
o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho;
q) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
r) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer uma das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem delegadas.
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.