Artigo 39.º
Assembleia de representantes
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.
2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.
3 - As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas sedes regionais da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 - As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos, ou de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;
f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;
h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;
i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade, após parecer vinculativo do conselho de supervisão;
j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;
k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.
6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:
a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.
10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.
11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.
12 - Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.
13 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.