Artigo 42.º
Conselho jurisdicional
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.
2 - O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, dos quais, no mínimo, dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.
3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;
b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;
c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos na alínea a);
d) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício profissional e deontológico;
e) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
f) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
g) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
j) Elaborar e aprovar o seu regimento.
6 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
7 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
8 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.