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Artigo 43.ºConselho de admissão e qualificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
3 -Compete ao conselho de admissão e qualificação:
a)Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;
b)Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
c)(Revogada.)
d)Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;
e)Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;
f)Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;
g)(Revogada.)
h)Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista;
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
k)Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;
l)(Revogada.)
m)Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;
n)Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 -Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.
5 -O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.
6 -O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.
7 -O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

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Até: 19/01/2024