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Artigo 43.º-AProvedor dos destinatários dos serviços

AditadoVigente desde: 19/01/2024
1 -Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.
2 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 -O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)