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Artigo 46.ºComissões de especialização

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 -Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 -Compete às comissões de especialização:
a)Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;
b)Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional;
c)Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes.
4 -As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.
5 -As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 -As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo horizontais.
7 -As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a) do n.º 3.
8 -As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 -O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)