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Artigo 45.ºConselho coordenador dos colégios

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.
2 -Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:
a)O bastonário da Ordem;
b)Os vice-presidentes da Ordem;
c)Os presidentes de cada colégio de especialidade.
3 -O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:
d)Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;
e)Elaborar a proposta de regulamento das especializações;
f)Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;
g)Elaborar e aprovar o seu regimento;
h)Requerer a convocação da assembleia de representantes;
i)Pronunciar-se sobre:
ii)As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
iii)A realização e organização de referendos;
iv)As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
v)O regulamento de admissão e qualificação;
vi)A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;
vii)A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;
viii)A estruturação de novas especializações;
ix)Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;
x)As propostas de alteração do presente Estatuto; xi) As propostas de regulamento de estágios; xii) As propostas de regulamento das especialidades; xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.
4 -O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.
5 -O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
6 -O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

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Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)