Artigo 47.º
Assembleias regionais
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos regionais;
b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;
d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.