Artigo 50.º
Conselhos disciplinares das regiões
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia regional.
1 - Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia regional por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em listas fechadas.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do mesmo número.
3 - Compete aos conselhos disciplinares das regiões:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
5 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
6 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
7 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.