Artigo 52.º
Delegações distritais e insulares
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:
a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;
b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar, sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano devem ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;
e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;
f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços administrativos;
g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente da respetiva região;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - É realizada bienalmente, pelo menos, uma convenção dos delegados distritais, incluindo os delegados insulares, convocada e dirigida pelo bastonário, sem caráter deliberativo, para debater assuntos relativos às suas atividades.
6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.