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Artigo 58.ºAtividade editorial e comunicacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.
2 -Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 -Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.
4 -Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar as publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024