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Artigo 59.ºElegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 -Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
3 -Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024