Artigo 62.º
Mandatos e exercício de cargos
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes.