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Artigo 68.ºMandatos dos suplentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou pelos membros eleitos na sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º
2 -Os suplentes inseridos em órgãos eleitos tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024