Saltar para o conteudo principal

Artigo 67.ºVacatura do cargo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção da assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o membro subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos previstas nos artigos 63.º e 68.º
2 -Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses seguintes à verificação da referida situação.
4 -Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:
a)Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula profissional mais baixa;
b)Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;
c)Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;
d)Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos vogais;
e)Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;
f)Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;
g)Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.
5 -No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à verificação da perda de quórum.
6 -Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por nomeação pelo órgão respetivo.
7 -Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.
8 -As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024