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Artigo 7.º-AAtos da profissão de engenheiro

AditadoVigente desde: 19/01/2024
1 -São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 -A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)