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Artigo 7.ºTítulo de engenheiro e exercício da profissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 -(Revogado.)
3 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
4 -O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 -Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024