Artigo 72.º
Normas eleitorais
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma especialidade ou do mesmo sexo.
2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.
3 - (Revogado.)
4 - Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada região.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e insular, sendo o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.
6 - (Revogado.)
7 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
8 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.
9 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do respetivo presidente.
10 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
11 - Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não são permitidas candidaturas de membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes, que não pode ultrapassar um décimo.