A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 73.º — Apresentação de candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2015
Até: 19/01/2024