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Artigo 74.ºMarcação das eleições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024