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Artigo 81.ºTipos de votação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 -O voto é exercido por um dos seguintes meios:
a)Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições e referendos, até à data das eleições;
b)Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.
3 -(Revogado.)
4 -Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
5 -Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.
6 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.
7 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 -Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 19/01/2024