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Artigo 85.ºCampanha eleitoral

Vigente desde: 02/09/2015
1 -A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 -As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Histórico de Alterações

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