Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 92.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Vigente desde: 02/09/2015
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