As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 93.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2015
Até: 19/01/2024