Artigo 95.º
Exercício da ação disciplinar
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.