1 -As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 -A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado à OMD a alteração de morada.
3 -Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por publicação no portal eletrónico da OMD.
4 -Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.