1 -Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 -As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:
a)Publicitação da oferta de emprego;
b)Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c)Transparência;
d)Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;
e)Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.