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Artigo 111.ºReceitas

Vigente desde: 02/09/2015
1 -São receitas da OMD:
a)As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;
b)Quaisquer subsídios ou donativos;
c)Quaisquer doações, heranças ou legados;
d)As multas aplicadas nos termos estatutários;
e)O produto da venda de publicações e estudos da OMD;
f)Outras receitas de serviços e bens próprios.
2 -A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 -O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo.
4 -O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.

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