1 -Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.
2 -O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 -Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
4 -(Revogado.)
5 -Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
6 -(Revogado.)
7 -O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.