Artigo 13.º
Suspensão da inscrição
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É suspensa a inscrição:
a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo;
b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto;
c) (Revogada.)
d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar;
e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;
f) Por determinação de autoridade judicial.
2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.