1 -Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.
2 -Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:
a)Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b)Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 -O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 -O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
5 -As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.
6 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 -Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
8 -A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.