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Artigo 16.º-ASociedades profissionais ou multidisciplinares

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 -As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)