1 -São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos:
a)Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos;
b)Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável;
c)Guardar segredo profissional;
d)Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado;
e)Desempenhar as funções para que for designado;
f)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
g)Defender o bom nome e prestígio da OMD;
h)Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD;
i)Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação;
j)Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma;
k)Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
l)Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;
m)Pagar as taxas e as quotas devidas;
n)Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável;
o)Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
2 -Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.
3 -Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.
4 -Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.