Artigo 23.º
Direitos do médico dentista
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São direitos do médico dentista:
a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;
d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença;
e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto;
g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos;
h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;
l) Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.
2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
3 - (Revogado.)