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Artigo 26.º-AIncompatibilidades para o exercício de funções

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é incompatível entre si.
2 -O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:
a)O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b)A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina dentária ou área equiparada.
3 -O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)