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Artigo 27.ºEleição e mandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços.
2 -O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 -Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.
4 -(Revogado.)
5 -No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.
6 -Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral for candidata, a comissão eleitoral integra, em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho diretivo, um membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um membro do conselho fiscal, pela ordem indicada.
7 -Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral, nos termos do número anterior, por todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023