1 -A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e a do conselho de supervisão.
2 -As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a 40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
3 -As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
4 -Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
5 -(Revogado.)
6 -Com as candidaturas são apresentados os programas de ação das referidas listas, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
7 -O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento eleitoral aplicável.
8 -Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.