Artigo 33.º
Perda de cargos na Ordem
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções, nos termos previstos no Estatuto, ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha em vigor.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.