Artigo 36.º
Vacatura dos órgãos
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do n.º 2, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.