1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 -Não é admissível o voto por procuração.
3 -(Revogado.)
Versão 2
Vigente desde: 12/12/2023
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2015
Até: 12/12/2023