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Artigo 43.ºVoto na assembleia geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 -Não é admissível o voto por procuração.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023