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Artigo 49.ºFuncionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20 % dos membros uma hora mais tarde.
2 -Não é admissível o voto por procuração.
3 -Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim o entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigi-las.
4 -Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 -Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 -O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.
7 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023