1 -São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.
2 -O conselho geral reúne ordinariamente para:
a)Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo;
b)Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;
c)Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
3 -O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes:
d)Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável;
e)(Revogada.)
f)Aprovação das propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico e de disciplina;
g)Aprovar o seu regimento.