1 -Compete ao bastonário:
a)Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;
b)Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;
c)Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei;
d)Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas;
e)Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
f)Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
g)Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;
h)Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;
i)Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;
j)Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;
k)Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
l)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 -O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.
3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.