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Artigo 63.ºRelatório e contas

Vigente desde: 02/09/2015
1 -As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 -O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
3 -O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.
4 -O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.
5 -Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

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